FAQ Perguntas Frequentes
Nesta página, você você encontra respostas para as dúvidas mais comuns de quem adquire um lote.
Se após a leitura permanecer alguma dúvida, estaremos à disposição para esclarecê-la.
Perguntas Frequentes
A Taxa Associativa (quando aplicável) é um valor cobrado em residenciais fechados pela Associação de Moradores constituída especificamente para administrar as despesas incorridas na manutenção desse tipo de residencial.
A topografia do imóvel pode ser alterada pelos seguintes motivos: I) em razão da realização das obras de infraestrutura no loteamento pela loteadora, tais como para implantação da grade da rua ou para utilização de áreas de empréstimo de terra para execução de obras; II) pelo próprio proprietário, após o término das obras de infraestrutura, para adequar a topografia do imóvel àquela do projeto de sua residência; III) intempéries climáticas.
Notificação Cartorária é um documento de cobrança extrajudicial que possui fé pública e tem como objetivo dar conhecimento ao cliente acerca da existência da mora e oportunizar a este efetuar o pagamento do valor que se encontra em aberto. O cliente não pode se recusar a recebê-la.
Assim, a Notificação é uma prova oficial de recebimento ou de ter sido dado conhecimento do teor de um documento emitido por qualquer pessoa, por meio de um oficial do Cartório de Títulos e Documentos, de maneira incontestável.
Em alguns empreendimentos é necessário aguardar, antes de promover qualquer intervenção no imóvel, a emissão, para o Loteamento, da Licença Ambiental de Operação (L.O.), ou outro tipo de Licença, a ser expedida pelo Órgão competente. Para verificar se o empreendimento terá essa Licença o cliente deverá, além de observar o que dispõe o contrato, também entrar em contato com nosso Setor de Relacionamento com o Cliente.
Assim, qualquer intervenção no imóvel somente poderá ser iniciada após o recebimento do Termo de Entrega de Posse, a emissão, se for o caso, da Licença Ambiental de Operação (L.O.), ou outro tipo de Licença para o Loteamento, e também se tiverem sido atendidos os demais requisitos informados no contrato; ainda, será necessário que o projeto de construção esteja aprovado pela Prefeitura do Município do Empreendimento e, caso seu lote esteja situado em um loteamento fechado, deverá tal projeto ser aprovado também pela respectiva Associação dos Moradores. Para a construção em loteamentos abertos devem ser observadas e atendidas as diretrizes e as restrições constantes na legislação do Município onde o Loteamento está inserido. Essas informações podem ser obtidas na Prefeitura da cidade do Empreendimento.
Em loteamentos fechados devem ser observadas as diretrizes e as restrições constantes na legislação do município onde o Loteamento está inserido e também as normas informadas no Regulamente Interno, anexo ao contrato de compra e venda de imóvel, e nos demais documentos disponibilizados pela Associação de Moradores do Loteamento.
Associação de Moradores é um grupo formado por pessoas de qualquer bairro em qualquer cidade do território nacional e tem como objetivo centralizar as questões que envolvem o bairro/residencial fechado: sugestões, críticas, problemas, entre outros. Tais questões são encaminhadas por meio de um representante eleito pelos moradores (membros da associação) a uma Assembleia de Moradores para buscar soluções coletivas de interesse comum. É bom destacar que nos residenciais fechados a Associação de Moradores possui papel vital, posto que será responsável pela manutenção de todas as áreas e melhorias comuns do empreendimento, como, apenas a título exemplificativo, serviços de limpeza, manutenção em geral, portaria, segurança, clube, salão de festas, parques, academias, espaço kids, etc., e isto beneficiará a todos os adquirentes de lotes. Assim é importante pagar as taxas em dia e observar as demais regras estipuladas para o seu empreendimento no Estatuto, Regulamentos e demais documentos.
Não, exceto nos casos em que for prévia e expressamente autorizado pela Gran Viver. Os depósitos bancários efetuados sem a prévia autorização da empresa e que não forem devidamente comprovados não servem, em hipótese alguma, como comprovante de quitação parcial ou integral, continuando a parcela, nesta hipótese, como em aberto, sendo, assim, atualizada monetariamente nos termos acordados em contrato.
Sim. O boleto é enviado utilizando-se o serviço dos Correios. Caso o cliente não receba o boleto em sua residência em até 3 (três) dias antes do vencimento, deve entrar em contato com o nosso Setor de Relacionamento com o Cliente. Lembramos que o não recebimento do boleto não exime o pagamento na data.
Caso tenha cadastro no sistema Débito Direto Autorizado (DDA) desenvolvido pela Febraban, todos os boletos são disponibilizados eletronicamente para pagamento direto na conta do cliente, eliminando automaticamente a emissão dos boletos impressos e enviados pelo Correios. Caso você não receba o boleto, consulte a instituição financeira onde você tem conta corrente para verificar acerca da existência desse serviço.
Para contratos que preveem o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) para atualizar o valor da parcela financiada, esclarecemos que este é coletado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e pode ser acompanhado pelo acesso ao site da FGV (http://portalibre.fgv.br/). Esse índice é disponibilizado sempre no 1º (primeiro) dia útil de cada mês e se refere ao mês anterior.
Já para os contratos que preveem como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), informamos que este é coletado e divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), sendo disponibilizado sempre no 11 dia do mês. Seu acompanhamento pode ser feito pelo site (http://www.ibge.gov.br)
Realizar a cessão de direitos significa transferir os direitos e os deveres contratuais a terceiro(s), que passa(m) a responder perante a empresa pelo cumprimento das obrigações assumidas em contrato perante esta.
Dessa forma, e caso seja esse o interesse do cliente, este deve entrar em contato com nosso Setor de Relacionamento com o Cliente, que o informará sobre a documentação necessária e o custo para realizar a transferência de titularidade. A documentação a ser apresentada, por sua vez, dependerá do tipo do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Essa transferência de direitos e deveres só será considerada realizada após a assinatura do Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Deveres por todas as partes (cedente, cessionário e interveniente anuente/vendedora).
Para que seja operada a transferência da propriedade do imóvel é necessário, primeiramente, pagar o imposto incidente que é o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), calculado pela Prefeitura do Município de seu empreendimento. Na hipótese de ser confeccionada a escritura pública, o comprovante será exigido pelo Cartório de Notas. Para a confecção dessa escritura serão cobrados, pelo Cartório de Notas, os emolumentos e as taxas devidos. Após, para registro da escritura de compra e venda e, se for o caso, também da alienação fiduciária, serão cobradas pelo Cartório do Registro de Imóveis competente as despesas incidentes.
Não fazendo-se necessária a escritura pública, o Cartório do Registro de Imóveis competente cobrará, para registro direto do contrato de compra e venda e alienação fiduciária de imóvel em garantia, os emolumentos e as taxas incidentes.
Os valores das taxas e dos emolumentos cobrados pelos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis são tabelados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e podem ser consultados no site www.tjmg.jus.br, bastando para tanto, na página inicial, acessar PROCESSOS e logo em seguida selecionar a opção CUSTAS/EMOLUMENTOS, acessando a aba EMOLUMENTOS.
Para assegurar a execução de nossas obras de infraestrutura em conformidade com as características do loteamento aprovadas no projeto, a Prefeitura do Município do empreendimento pode exigir que a Loteadora dê em caução (garantia) alguns lotes integrantes do Loteamento. Essa garantia é averbada na matrícula de cada um desses lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Uma vez obtida a aceitação das obras pela Prefeitura, a caução é extinta. Importante registrar que a existência da caução, na maioria das vezes, não impede a realização da venda.
A matrícula é uma folha de papel, em um livro ou uma ficha, que fica arquivada no Cartório de Registro de Imóveis. Esta matrícula possui um número único, que se refere a apenas um imóvel em particular. Na mesma medida, o imóvel possui uma única matrícula. Por isso, a matrícula é considerada a “carteira de identidade do imóvel”, já que o identifica.
Nela deverão constar todas as informações relativas ao imóvel, como características e metragens, histórico das aquisições e vendas, dados dos antecessores e atuais proprietários, existência de ônus e gravames, identificação fiscal do imóvel, ou seja, se há sobre o imóvel algum ônus real. A matrícula do imóvel deverá ser retirada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca do empreendimento.
Para o contrato de promessa de compra e venda simples, deverá o comprador, primeiramente, solicitar à Gran Viver a minuta da escritura. Em seguida, e com a guia de ITBI emitida pela Prefeitura do Município já paga, procurar um Cartório de Notas no território nacional, que irá lavrar a escritura. Importante destacar que na escritura deverão constar todos os termos do contrato. Todos os atos necessários e também as despesas, taxas, emolumentos e tributos incidentes são de responsabilidade do cliente.
Uma vez lavrada, a escritura deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis indicado no contrato. E, se o contrato for o de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel em garantia, o cliente, de posse das vias do contrato, deverá levá-las ao Cartório de Registro de Imóveis indicado no contrato. Ou seja, não precisará, a princípio, lavrar escritura. No Cartório de Registro de Imóveis serão realizados dois registros, o da compra e venda do imóvel e o da alienação fiduciária. O lote permanecerá alienado à empresa devido à dívida existente. No registro fornecido pelo Cartório conterá essa informação. Uma das vias já registradas deverá ser encaminhada à empresa para arquivamento.
Uma vez quitada a dívida, a empresa fornecerá ao cliente um termo de cancelamento e baixa da alienação, que deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o qual providenciará a baixa na alienação gravada na matrícula.
Se, por qualquer motivo, não for possível realizar o registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser providenciada, em um Cartório de Notas, uma escritura pública de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária de imóvel em garantia. Na escritura deverá conter todos os termos do contrato, inclusive as cláusulas referentes à alienação fiduciária, arcando o comprador do imóvel com todos os atos necessários e com todas as despesas, taxas, emolumentos e tributos incidentes. Neste caso, a escritura deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, gerando também dois registros, um da compra e venda e outro da alienação.
Dica: para que se opere efetivamente a transferência da titularidade do imóvel é necessário o registro do título de transmissão perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.